NOTA DE ESCLARECIMENTO – DISSÍDIO COLETIVO DAS PARTICULARES
A 13ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região proferiu julgamento, nesta quarta-feira, dia 10/05/2017, acerca do dissídio coletivo suscitado pelo SINDPD-ES, que visava à manifestação judicial acerca das reivindicações da categoria, ante a recusa, por parte do SINDINFO-ES, em prosseguir com as negociações, em patente infração aos direitos dos trabalhadores.
O desembargador relator do dissídio, JOSÉ LUIZ SERAFIN, extinguiu o processo sem resolução do mérito (não julgou o dissídio) por entender que o requisito processual do comum acordo prévio entre o sindicato laboral e patronal (acordo prévio entre as partes para a instauração do dissídio coletivo) não foi preenchido.
A decisão do desembargador foi baseada na disposição contida no parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(…)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
A votação foi apertada com 4 (quatro) votos a favor do prosseguimento do processo e 4 (quatro) votos contra (com pedido de extinção do processo) e sendo assim o Desembargador Presidente da Sessão deu seu voto de desempate, ele seguiu o voto do Relator Desembargador JOSÉ LUIZ SERAFIN, ou seja, foram 5 (cinco) votos contra o prosseguimento do processo.
O Sindicato irá interpor o devido recurso junto ao TST, quando da publicação do acórdão, onde se terá informação com o inteiro teor, será devidamente disponibilizado aos trabalhadores, assim que houver a publicação por parte do Tribunal.
Por fim, vale esclarecer que o SINDPD-ES possui conhecimento de que a jurisprudência dominante dos tribunais trabalhistas demonstram a necessidade de comum acordo para a instauração do dissídio coletivo, porém, defende a posição de que os interesses e direitos da categoria devem ser protegidos a qualquer custo, e que o pressuposto processual do comum acordo acaba por ferir o esculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pois exclui da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito. Tamanha é a controvérsia acerca do tema que tal questão já está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal, mas ainda está pendente de julgamento.
O SINDPD-ES irá marcar uma Assembleia Geral com os trabalhadores (as) da Categoria de TI para que possam ser sanadas todas as dúvidas e bem como traçar os caminhos de negociação para a campanha salarial de 2017, fiquem atentos a página do sindicato.
O Sindicato laboral ainda está em negociação com o sindicao patronal, para campanha de 2016.
A Diretoria